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As principais mudanças na nova Lei de Falências

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Inicialmente, importa destacar que a Lei n.º 14.112 de 24 de dezembro de 2020, que altera a Lei 11.101/2005, tem como escopo primordial a flexibilização das relações comerciais, a fim de tentar obter uma solução benéfica para todos os envolvidos, impedindo a continuidade do aumento de processos falimentares que abarrotam o sistema judiciário. 

Diante disto, o primeiro ponto a se destacar é o implemento da negociação pré-processual, onde a empresa poderá através dos institutos da mediação ou conciliação, pactuar acordos de pagamentos com seus credores. 

Por conseguinte, como uma forma de tentar impedir a convolação da recuperação judicial em falência, encontra-se a prorrogação do prazo para o pagamento dos débitos junto à União, de 7 (sete) para 10 (dez) anos. 

Desta forma, convalidando o intuito da nova lei, foi autorizada a possibilidade de as empresas em recuperação judicial, solicitarem empréstimos, os quais devem ser precedidos de autorização judicial, e podem ter como garantia os bens pessoais do devedor. 

Neste diapasão, necessário exarar que caso a falência seja decretada antes da liberação de todo o dinheiro inerente ao financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos. 

De modo diverso, um aspecto importante a ser consignado, é a vedação da distribuição dos lucros ou dividendos, desta forma, evita-se que as empresas em recuperação, tenham benefícios frente aos respectivos credores.

Por fim, diante do demonstrado, é possível vislumbrar que a nova Lei se insurge, em consonância com as modificações das necessidades comerciais, financeiras e sociais advindas da situação mundial como um todo.

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